A liberdade provisória
Sumário: 1. Introdução; 2. O objetivo da Lei Maria da Penha; 3. A possibilidade de concessão de liberdade provisória ao infrator; 4. A jurisdicionalização dos procedimentos referentes à Lei Maria da Penha; 5. A fiança na Lei nº 11.340/2006; 6. Condicionamentos para a liberdade provisória; 7. Conclusão.
1.Introdução
Com o surgimento da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", que estabelece regras, medidas e sanções nos casos de violência no âmbito familiar, advieram dúvidas e questionamentos sobre sua aplicabilidade.
Entre essas dúvidas, aparecem as relativas à liberdade provisória do infrator às disposições penais da mencionada lei.
Pode-se soltar o infrator provisoriamente? Os crimes são afiançáveis? Quem poderá conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança? Eventual liberdade provisória do infrator não prejudicará a vítima, submetendo-a a situação de risco?
Visando responder a estas indagações, faz-se esta exposição, com o propósito de contribuir para a discussão do tema.
2.O objetivo da Lei Maria da Penha
Conforme dito acima, a gênese da Lei nº 11.340/2006 foi o incremento assustador, em especial nas últimas décadas, de violências físicas, morais e psicológicas no âmbito familiar, tendo como principal vítima a mulher.
Deve ser ressaltado que essa problemática não é exclusiva de nosso país, sendo objeto inclusive de Convenções Internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada e promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1984 (Convenção de Belém do Pará), ratificada e promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
Neste diapasão, o objetivo da Lei Maria da Penha foi estabelecer proteção especial às vítimas de violência no âmbito familiar, excepcionando, em muitos