A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
As normas sobre a competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, conforme o ordenamento jurídico interno. Estabelecem sob quais pressupostos um juiz está autorizado a conhecer e decidir uma causa com conexão internacional. Na aplicação dessas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam à extensão da jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência internacional, a causa incluir-se á entre as que lhe tocam em virtude das regras de competência interna.
O Código de Processo Civil de 1973, que entrou em vigor em janeiro de 1974, regulou a competência internacional nos artigos 88 a 90. Essas regras se subordinam aos princípios da efetividade e da submissão. O princípio da efetividade significa que cada Estado somente deve processar e julgar as causas cuja decisão tenha possibilidade de executar. O princípio da submissão torna competente o juízo de um Estado, apesar do silêncio das normas sobre competência, em razão da livre e expressa aceitação dos litigantes a submeterem-se à jurisdição de Estado a que normalmente não estariam sujeitos.
O Direito Brasileiro estabelece duas espécies de regras de competência internacional: as de competência internacional concorrente (art. 88) e as de competência internacional exclusiva (art.89). Na primeira, a competência internacional concorrente, a lei brasileira define sem exaustão e sem exclusividade casos em que a causa pode ser proposta perante a Justiça brasileira, se em nosso país o réu tiver domicílio, se aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou se a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Na segunda, o Código enumera os casos de competência internacional exclusiva da Justiça brasileira, a saber, se tratar se de ação relativa a imóvel situado no Brasil ou de inventário e