questao 1 atps alessandro civil
Observa-se tanto na jurisprudência quanto na doutrina que quando a competência internacional da Justiça brasileira for concorrente com a da justiça estrangeira, deve-se prestigiar, necessariamente a brasileira. Mesmo nos casos em que ambas as partes optem contratualmente para que foro estrangeiro seja o único competênte para processar e julgar a demanda. Tal prática contraria tratados vigentes ratificados e promulgados pelo Brasil bem como a prática cotidiana dos contratos internacionais.
Art. 12. da LICC: É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
No texto o autor expõe como sendo dominante no Brasil a Tese da Inafastabilidade da competência concorrente do Judiciário brasileiro. Tal norma prevista no Art. 12 da LICC não pode ser superada pela vontade das partes. Qualquer convenção não tem força de obstáculizar o ingresso nos tribunais brasileiros de qualquer interessado. (Ricardo Amalho Almeida)
A imposição de tribunal estrangeiro para dirimir lides relativas a contrato executado ou em execução no Brasil é ofensiva ao direito constitucional de acesso à Justiça brasileira e, assim, ofensiva a própria soberania nacional. (Athos Gusmão Carneiro).
Existem dois argumentos principais para sustentar essa tese:
1) a renúncia à jurisdição só seria lícita após o surgimento, em concreto, da lide. 2) as normas definidoras da competência concorrente da Justiça brasileira seriam de ordem pública, emanação direta da soberania estatal, e não passíveis de alteração a priori pela atuação da autonomia da vontade dos particulares envolvidos em uma relação contratual privada.
CPC - CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver