ATPS ETAPA 3 E 4
Etapa 3 – Competência Internacional e o Código de Processo Civil Importante ressaltar que o Código de Processo Civil traz regras para conduzir o ramo processual civil e até mesmo sobre questões internacionais. Sobre a competência internacional com base nos dispositivos processuais civis, quando a competência internacional da Justiça brasileira for concorrente com a da justiça estrangeira, deve-se dar preferência a nacional entendimento do Código de Processo Civil que será analisado posteriormente.
Até nos casos em que ambas as partes optem contratualmente para que foro estrangeiro seja o único competente para processar e julgar a demanda. Porém tal prática pode contrariar tratados vigentes ratificados e promulgados pelo Brasil bem como a prática cotidiana dos contratos internacionais.
Esse entendimento também é de Almeida: “Qualquer convenção não tem força de obstaculizar o ingresso nos tribunais brasileiros de qualquer interessado” (ALMEIDA, 2008, p.78).
Acerca do assunto vale referir jurisprudência que corrobora:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II E 196, CF/88. FÁRMACOS E PREVISÃO EM LISTA. IRRELEVÂNCIA. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e