competencia internacional
Inexistindo uma ordem jurídica supranacional capaz de centralizar decisões e impor eficazmente limitações de poder de cada um dos Estados, é cada um destes quem estabelece os limites de sua chamada competência internacional. E a faz movido por três ordens de razões, que são:
-Impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais.
-Irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar.
-Conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação aos outros Estados.
Isto posto, a conveniência do exercício da jurisdição e a viabilidade da efetivação de seus resultados são os fundamentais critérios norteadores das normas de direito interno sobre competência internacional(Gaetano Moreli).
A jurisdição é expressão do poder estatal, a base deste poder é firmada sob os três elementos constituvos, quais sejam, o povo, o território e as instituições políticas. O que pela perspectiva do ordenamento brasileiro, especificamente o art. 88 do código de processo civil, não chega a ditar exclusões explícitas, ao ditar e definir a competência concorrente do juiz brasileiro, não faz ressalva de competência exclusiva de outros países.
A legislação dos povos em geral costumam definir casos em que a jurisdição do país é exclusiva, o que significa que eventual sentença proferida em lugar diverso do país não será exequível no território nacional. Essa é um afirmação da soberania de cada Estado, com a reserva para si do poder de definir situações e solucionar conflitos referentes a certos bens.
No caso brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça negará homologação a sentenças estrangeiras que hajam invadido a esfera de competência exclusiva do juiz brasileiro.
O que traz a tona responder a seguinte questão: cabe o cumprimento de cartas rogatórias extraídas de um processo de execução que se processou em outro país e que tenham como finalidade