A Jurisdição e os Demais Estados: Competência Internacional
A Jurisdição e os Demais Estados: Competência Internacional
Inexistindo uma ordem jurídica supranacional capz de centralizar decisões e impor eficazmente limitações ao poder de cada um dos Estados, é cada um destes quem estabelece os limites de sua chamada competência internacional. Faz movido por três ordens de razões, que são a impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais, a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar e a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados.
O Estado, como realidade política, compõem-se de território, população e instiuições políticas.
Mesmo o sistema direto, como o adotado no Brasil, não chega ao ponto de ditar exclusões explícitas. É o que se dá no artigo 88 do Código de Processo Civil, que, ao definir os casos de competência concorrente do juiz brasileiro, não faz ressalva da competência exclusiva de outros países.
As legislações dos povos em geral costumam definir casos em que a jurisdição do país país é exclusiva, o que significa que eventual sentença ou qualquer determinação proferida alhures não será exequivel no território nacional. Essa é uma afirmação de soberania de casa Estado, com a reserva para si do poder de definir situações e solucionar conflitos referentes a certos bens.
O direito interno pauta-se pelo critério do interesse na solução de conflitos estabelecendo a competência de seus juízes somente para os litígios que de algum modo possam interferir em sua própria ordem pública.
Além disso, regras de boa convivência internacional aconselham que o Estado vá além no respeito à soberania alheia, abstendo-se de exercer jurisdição sobre bens e interesses de outros Estados Soberanos, de seus agentes diplomáticos e de certas entidades internacionais. Daí as imunidades à jurisdição, que são limitações internacionais impostas a esta, de