Jurisdicao e competencia internacional
Segundo Vicente Greco Filho, ja se desenvolveu o conceito de jurisdicao ao comparer-la com as demais atividades fundamentais do Estado , qua sao a atividade legislative e a atividade administrative. Resumidamente pode- se deixar estabelicido que jurisdicao e o poder, funcao e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos orgaos publicos destinados a tal, obtendo-se a justa composicao da lide.(2ºparag , pagina 175- Direito Processual Civil Brasileiro 20ª Edicao)
A jurisdicao nao e nada mais que um poder pois atua cogentemente como manifestacao da potestade do Estados e o faz definitivamente em face das parte do conflito ; ela nao deixa de ser tambem uma funcao, pois cumpre finalidade de fazer valer a ordem juridical posta em duvida em virtude de uma pretensao resistida. Ela atua por meio de juizes de direito e tribunais regularmente investidos, devendo ser reservada tal denominacao para esse tipo de atividade especifico ; deixando claro assim que a jurisdicao e atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocacao de alguem que exerce o direito de acao.
E importante reiterar que a jurisdicao atua Segundo alguns principios fundamentais: a) a inercia: a atividade jurisdictional se desenvolve quando provocada. E a garantia de imparcialidade que o juiz nao atue em favor de interesses materias das partes, mantendo se o magisterio equidistante em relacao a aquele que se atribui a violacao da norma juridical;
b) a indeclinabilidade: o juiz nao pode recusar-se a aplicar o direito, nem a lei pode excluir da apreciacao do Poder Judiciario qualquer lesao a direito individual;
c) a inevitabilidade: a atividade dos orgaos jurisdicionais e inconstratavel, nao e possivel a oposicao juridicamente valida de qualquer instituto para impeder que a jurisdicao alcance os seus objetivos e produza efeitos;
d) a indelegabilidade: as atribuicoes do judiciario somente podem ser