Direito - Competência Internacional
Assim como no Brasil, os demais sistemas jurisdicionais permitem que sejam julgadas quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. Ocorre que para que a decisão tomada se torne efetiva algumas regras devem ser observadas, isto pois, existem outros Estados que também são organizados e que não reconhecerão a validade da sentença prolatada em outro território, de forma que não permitirão a sua execução.
Diante disso, a competência internacional tem por finalidade a delimitação do espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças.
A competência internacional tem como um dos seus mais importantes princípios o da efetividade, Este estabelece que o processo, para cumprir a missão que lhe atribui o moderno Estado Social de Direito, tem de se apresentar como instrumento capaz de propiciar efetividade à garantia de “acesso à Justiça”. Cândido Dinamarco, entende que a problemática da efetividade do processo revela quatro facetas, fundamentais, a saber:
1ª admissão em juízo; 2ª modo de ser do processo; 3ª critérios de julgamento (ou justiça nas decisões); 4ª efetivação dos direitos (ou utilidade das decisões). DINAMARCO, Cândido. A instrumentalidade do Processo, 5ª ed., São Paulo, 1996, p. 303 e seg..
Dessa forma, não basta que o haja o acesso a justiça e todos os procedimentos, é necessário que o resultado do processo seja efetivado, é necessário que a decisão seja útil. Sendo assim, o Estado deverá abster-se de julgar, caso a sentença que este prolatar não venha a ser reconhecida onde deve produzir seus efeitos. De mais a mais, não há conveniência em ocupar os órgãos jurisdicionais com