PROTOCOLO DE BUENOS AIRES
O Protocolo de Buenos Aires (PBA), que trata da jurisdição internacional em matéria contratual, foi elaborado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, razão pela qual leva o nome da capital argentina. Restou submetido ao Congresso Nacional brasileiro, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 129, de 5 de outubro de 1995, e internalizado de acordo com a legislação específica nos demais membros do Mercosul, entrando em vigor internacional em 6 de junho de 1996.
Passando o mesmo a vigorar no Brasil a partir de 6 de junho de 1996, motivo pelo qual se encontra em plena vigência em solo nacional e, como rege o art. 1º. do Decreto 2.095, de 1995:
Art. 1º O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
A liberdade de eleição de foro está diretamente vinculada aos princípios que ensejaram a formulação do Protocolo de Buenos Aires, quais sejam:
a) a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;
b) adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;
c) expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do processo de integração.
Veja-se que o protocolo em tela visa regular a jurisdição de um determinado Estado em face da de outro em matéria contratual, sempre preferindo a jurisdição eleita pelas partes. O protocolo favorece, tão-somente, a cláusula eletiva de jurisdição, mas não o direito ou lei aplicável ao contrato.
Segundo a