forum legisla o Compras internacionais
No caso de uma ação judicial contra a empresa que vendeu o produto valerão as regras de onde o contrato foi celebrado, conforme o Código Civil Brasileiro determina no art. 435 que:
“Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. Fazendo a interpretação do artigo supracitado temos que o negócio jurídico contratual reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto, no mesmo local onde a proposta foi expedida, seja no território nacional, ou em território internacional. A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC prescreve de forma semelhante em seu art. 9º, caput e § 2º, que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, devendo ser aplicada a respectiva legislação;
“Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.
§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.
Conclui-se que se o sítio estiver hospedado na Inglaterra, onde lá reside o proponente, e supomos que uma pessoa acesse o contrato do Brasil, o contrato aperfeiçoou-se naquele país, o que conseqüentemente submeterá o contrato à legislação inglesa. A localização dos servidores utilizados pouco importará nessa questão de competência territorial.
Devemos ter alguns cuidados nas compras feitas pela internet, como fazer uma pesquisa antes, para ver se a empresa já apresenta alguma reclamação feita pelos consumidores o que pode ser feito no portal do Procon-PR, www.procon.pr.gov.br, pelo link Cadastro de Reclamações.
Quando um consumidor tiver problemas com um produto