A interrupção dos serviços públicos
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 19
A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
1. INTRODUÇÃO
Através da Lei 7.783/89 é possível afirmar que os serviços públicos essenciais são aqueles indispensáveis ao desenvolvimento e amparo da sociedade.
Diante dessa fundamental importância muito se discute sobre a possibilidade de interrupção dos serviços essenciais pela concessionária diante da inadimplência do usuário.
Há muita discussão acerca do tema, com posicionamentos fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e a dignidade da pessoa humana, mesmo em uma suposta contraposição com a Lei 8.987/95 que trata das permissões e concessões dos serviços públicos.
2. DESENVOLVIMENTO
O art. 6º, §³º, II, da Lei 8.987/95 preceitua:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dessa forma, verifica-se que há uma contraposição ao princípio da continuidade do serviço público previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que torna a lei inconstitucional uma vez que viola princípios administrativos, além do fundamento da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana.
Contudo,