ESTEVES ADVOCACIA NITERÓI / RJ
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2008.01.1.115925-0
Apelante(s)
:
BANCO DO BRASIL S.A.
Apelado(s)
:
ULISSES DA NÓBREGA SILVA
Relator Juiz
:
TAVERNARD LIMA
EMENTA
CDC. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. ILÍCITA A CONDUTA DA APELANTE QUE OFERECE AO CONSUMIDOR UM AUMENTO DO VALOR DO CHEQUE ESPECIAL E, EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA (APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDA ORIGINAL), VEM A CANCELAR UNILATERALMENTE O PRÓPRIO SERVIÇO E NÃO APENAS O LIMITE SUPERIOR OFERECIDO, O QUE DENOTA MANIFESTA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO (LEI 8.078/90, ART. 14, § 1º). PODERIA O FORNECEDOR TER DEIXADO DE AMPLIAR O LIMITE EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO DA ENTREGA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, MAS JAMAIS CANCELAR O LIMITE ATÉ ENTÃO CONFERIDO AO CONSUMIDOR, O QUE SE CONSTITUI EM MANIFESTA PRÁTICA ABUSIVA (LEI 8.078/90, ART. 39) E OFENDE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, CALCADO NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE POSSUI UM CRÉDITO APROVADO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (LEI 8.078/90, ART. 4º, III). A EMISSÃO DE CHEQUES PELO DEMANDANTE, OS QUAIS VEM A SER DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL, E OCASIONA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL), CONFIGURA O DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE, SEM SIGNIFICAR ENRIQUECIMENTO ILÍTICO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A devolução de cheques decorrentes do indevido cancelamento do limite do cheque especial caracteriza a violação do direito de personalidade, o que dá ensejo à respectiva reparação. (20060111145565ACJ, Relator EDITTE PATRÍCIO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 18/09/2007, DJ 05/11/2007 p. 139 e 19990110797120ACJ, Relator SILVÂNIO