Defesa de advogado respondendo a processo administrativo
Ref.:Autos de nº 1234567890/1234
REPRESENTAÇÃO
Pedro Oliveira da Costa, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 123456 portador do RG n.º 12.345.678 e do CPF n.º 123456789-00, residente e domiciliado na Rua Presidente Pedreira, n.º 62, Bairro Ingá, Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, com escritório profissional sito à Rua Presidente Pedreira, nº 60, Bairro Ingá, Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À REPRESENTAÇÃO CONTRA SI OFERTADA pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O Constituinte Originário, através do artigo 133 da Magna Carta, consagrou um princípio – o da essencialidade da Advocacia – e instituiu uma garantia – a da inviolabilidade do advogado.
O princípio da indispensabilidade tem um sentido institucional. Ele erige a Advocacia à condição jurídica de instituição essencial à ativação da função jurisdicional do Estado, de órgão imprescindível à formação do Poder Judiciário e também de instrumento essencial à tutela das liberdades públicas.
A proclamação da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito.
Ao tratar da imunidade do advogado, contudo, o constituinte estabeleceu uma norma constitucional de eficácia limitada, exigindo lei regulamentadora que definisse a efetiva imunidade do advogado.
A cargo, portanto, do legislador ordinário, este elaborou a lei 8.906, sancionada no dia 4 de julho de 1994, que ficou conhecida como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).
Dentre outras disposições, o Estatuto da OAB cuidou também da imunidade profissional conferida ao advogado,