sem potencial poluidor
1. Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que, em 14 de maio de 2013, a fiscalização do IBAMA/RJ constatou que a pessoa jurídica “Bar Entardecer Ltda” estaria exercendo suas atividades sem a licença ambiental competente na praia de Itaipu, no Município de Niterói/RJ.
2. Às fls. 73/74, a responsável pelo estabelecimento, Maria do Carmo dos Santos Victoriano, declarou que funciona no local há mais de 30 (trinta) anos; que, no ano de 2007, obteve alvará da Prefeitura de Niterói; que, porém, nunca conseguiu renová-lo em razão da existência de procedimentos para regularização de todos os estabelecimentos comerciais da praia de Itaipu; que, para ser realizado, depende de um acordo entre as partes envolvidas, quais sejam, os proprietários dos estabelecimentos, o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União - AGU, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC.
3. De acordo com o laudo da perícia criminal acostado às fls. 101/106, o estabelecimento não possui potencial poluidor, o que vem a obstaculizar a caracterização do crime ambiental, previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, haja vista que possui regular fornecimento de água e de esgotamento sanitário realizado pela companhia de saneamento do Município de Niterói.
4. O MPF requereu