Resolução conema 04-2009
RESOLUÇÃO Nº. 04/2009
Define empreendimentos e atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental por municípios.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso VI da
Lei Complementar nº. 272, e suas alterações posteriores:
CONSIDERANDO:
A competência comum da União, Estados e Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
O critério de delimitação da competência estabelecido pela Resolução
CONAMA 237/97 com base na abrangência do impacto provocado pelo empreendimento ou atividade;
Caber ao Município exercer sua competência administrativa comum sobre os empreendimentos e atividades que provoquem impacto local;
A necessidade de definir os parâmetros para a identificação da abrangência do impacto;
Que o porte e potencial poluidor e degradador dos empreendimentos é um dos indicadores dos impactos e, ainda, que compete a este Conselho aprovar os critérios para sua definição;
R E S O L V E:
Art. 1º. Os empreendimentos e atividades constantes do Anexo Único são considerados de impacto local para fins de licenciamento ambiental, desde que:
a) Sua área de influência direta não ultrapasse o limite de um município;
b) Não estejam sujeitos aos serviços florestais previstos no art. 46-A da Lei
Complementar 272/04;
c) Não estejam situadas em estuários, rios federais, ambientes marinhos ou
Unidades de Conservação do Estado ou União;
d) Os estudos ambientais requeridos confirmem o impacto local.
Parágrafo Único: A ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade que resultar em parâmetros de porte e potencial poluidor superiores aos da lista do Anexo Único deverá ser submetida ao IDEMA, que se manifestará em 10 dias, pela delegação ou avocação da competência para o procedimento.
Art. 2º. O IDEMA poderá avocar a competência nas situações