Resenha DN 74
Prática: Elaboração de Laudo Ambiental, EIA e RIMA
Marlon Washington da Silva
Resenha: Deliberação Normativa COPAM n° 74 de 09 de setembro de 2004
A presente resenha alicerçou-se na Deliberação Normativa (DN) COPAM n° 74 de 09 de setembro de 2004, legislação ambiental vigente no Estado de Minas Gerais responsável por estabelecer critérios para a classificação quanto ao porte e potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, passíveis de licenciamento ambiental ou de autorização ambiental de funcionamento (AAF). Tal deliberação ainda determina normas para indenização dos custos de analise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e da outras providencias.
A presente Lei, delibera a classificação dos empreendimentos com o enquadramento nas classes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, sendo o empreendimento de classe 1 considerado de menor porte e potencial poluidor e o empreendimento classe 6 com maior porte e potencial poluidor/degradador. Segundo o Art. 16 desta Deliberação, os empreendimentos são classificados da seguinte forma:
I – Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II – Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III – Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV – Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V – Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;
VI – Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.
Resumidamente, as seis classes de empreendimentos que conjugam o porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente podem ser estabelecidas seguindo a tabela abaixo:
Ainda de acordo com a legislação supracitada, os empreendimentos listados e enquadrados nas classes 1 e 2, considerados como de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental, mas sujeitos a