Meio Ambiente
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005)
O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980 e art. 4º, incisos II e VIII do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6 , conforme a lista constante no Anexo
Único desta Deliberação Normativa, cujo potencial poluidor/degradador geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, ressalvado o disposto na Deliberação Normativa CERH n.º 07, de 04 de novembro de 2002. 1
§1º - As Licenças Prévia e de Instalação dos empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
§2º - As Licenças de Instalação e de Operação dos empreendimentos agrossilvipostoris enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente, quando a instalação implicar a operação;
§3º - Para atividades agrossilvipastoris das classes 3 e 4 em operação,sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de
Operação Corretiva - LOC condicionada a apresentação de Relatório de
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A Deliberação Normativa CERH - MG nº 07,