É LICITO A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO?
É LICITO A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO?
CAMPINAS/SÃO PAULO
2013
1. INTRODUÇÃO
Ao tratar do tema sobre a licitude em suspender/Interromper o fornecimento do serviço público ao tomador, se faz necessário primeiramente saber qual regulamento jurídico a ser aplicado na relação prestador de serviço público e o tomador deste serviço.
Uma vez ciente do ordenamento que rege esta relação, certamente há de se encontrar uma resposta satisfatória para o tema,
2. DESENVOLVIMENTO
Com a evolução de nosso ordenamento jurídico, surge então um marco histórico trazendo-nos a terceira geração do Direito, no sentido de dar maior equiparação e forças nas relações atuantes no mercado de consumo. A Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 deu um salto evolutivo e definiu Consumidor; Fornecedor (seja ele da iniciativa pública ou privada); Produto e SERVIÇO, independente se serviço público ou não.
No art. 2 ° da lei define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que por sua vez é a parte vulnerável de uma ralação de consumo; o art. 3° determina que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada..., e o § 2° do mesmo artigo aduz que Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Por fim no artigo 20° do CDC alude, Os órgãos, públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de impedimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais contínuos
Logo fica patente que o Código de Defesa do Consumidor é o diploma hábil a dirimir quais quer impasse da relação entre o prestador do serviço publico e o tomador, ou seja, Fornecedor e Consumidor, a aparte frágil da relação.
Uma vez que o serviço público foi prestado, seja diretamente pela administração ou por concessionárias,