Possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em face da inadimplência
Gabriel Amaral Bicalho
Em meio a várias questões polêmicas que são recorrentes no dia-a-dia dos Tribunais de Justiça do Brasil, merece destaque a questão da possibilidade ou não da suspensão dos serviços de energia elétrica em decorrência da inadimplência do consumidor.
De início, importante se faz esclarecer ponto a ponto cada um dos institutos, por assim dizer, abordados no título do presente artigo.
Sabe-se que o serviço público de fornecimento de energia elétrica é peça fundamental para o bom funcionamento desta nação, visto que possibilita a atividade não somente industrial, como também residencial, escolar e demais as aspectos, ou seja, a energia elétrica influi diretamente no desenvolvimento do país.
Não somente por se tratar de serviço público, ou seja, um serviço que é prestado pela Administração para atender as necessidades da população, o fornecimento de energia elétrica é considerado essencial para a funcionalidade do Estado.
Pois bem. A Constituição Federal, através de seu artigo 21, inciso XII, alínea “b”, atribuiu à União a competência para dispor sobre os serviços públicos de energia elétrica, veja-se:
Art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Entretanto, também dispõe a Carta Magna, que referido serviço publico poderá ser prestado de forma direta ou através de regime de concessão, nos termos do artigo 175 “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Em havendo essa possibilidade de descentralização da prestação de serviço público, foi editada a Lei nº 8.987/95, conhecida como Lei das