A interrupção na prestação de serviços públicos em face da inadimplência do usuário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PÚBLICO – TURMA 21
A interrupção na prestação de serviços públicos em face da inadimplência do usuário.
IB SALES TAPAJÓS
SANTARÉM/PA
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente texto tem como objetivo analisar um tema extremamente atual e controvertido na doutrina e na jurisprudência nacional: a possibilidade de empresas concessionárias de serviços públicos interromperem a prestação de tais serviços em caso de inadimplemento do usuário. Para tanto, buscou-se suporte teórico em doutrinadores administrativistas e em julgados recentes dos nossos tribunais, com destaque para os do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pretende-se chegar à conclusão que melhor se compatibilize com os princípios e regras constitucionais e legais que regem a prestação de serviços públicos no Brasil.
2. DESENVOLVIMENTO
O tema deste trabalho guarda relação estreita com o princípio da continuidade dos serviços públicos, previsto no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/1995. A continuidade, por sua vez, é um dos componentes do conceito de serviço adequado, que tem previsão constitucional (CF, art. 175, IV) e se traduz na exigência de que os serviços prestados pela Administração Pública ou por particulares em regime de concessão ou permissão sejam eficientes, de qualidade, regulares, seguros e contínuos, de modo a bem atender as necessidades coletivas.
De acordo com Diógenes Gasparini, “a continuidade impõe ao serviço público o caráter de ser contínuo, sucessivo. O serviço público não pode sofrer solução de continuidade. Vale dizer: uma vez instituído, há de ser prestado normalmente”. 1 Todavia, a própria Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 3º, II, ressalva que a interrupção do serviço, após prévio aviso, em caso de inadimplemento do usuário, não caracteriza descontinuidade do serviço