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Em análise aos referidos dispositivos legais acima mencionados, observa-se que, o artigo 22 do CDC obriga a prestação e continuidade dos serviços públicos pelas empresas concessionárias e permissionárias [...], sem nada mencionar sobre a interrupção destes serviços em casos específicos, pelo contrário, o artigo em seu parágrafo único prevê inclusive medidas punitivas para as empresas que descumprirem total ou parcialmente o que determina o caput deste mesmo artigo.
Já a Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, II, dispõe unicamente sobre as possibilidades de interrupção dos serviços públicos, autorizando que ela aconteça em duas situações sem caracterizar descontinuidade dos serviços públicos, quais sejam:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Desta forma, entende-se que a medida que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito ao usuário de usufruir dos serviços públicos prestados em sua totalidade, a Lei 8.987/95 impõe teoricamente, um limite, onde serão prestados os serviços públicos conforme obriga o CDC, desde que cumprida também a obrigação de se manter adimplente o usuário, conforme determina a referida Lei.
Princípio da continuidade dos serviços públicos: É possível a interrupção dos serviços públicos?
Serviço Público
Ao conceituar serviço público no Direito brasileiro sua doutrina não se apresenta de forma unânime. Inúmeros aspectos são considerados na formação de seus elementos constituintes, seja pela variedade de aspectos que podem ser levados em conta para a sua conceituação, quer seja, pela necessidade de elevar um dado elemento constitutivo, privilegiando assim uma determinada situação vivenciada na sociedade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, aponta dois sentidos, aos quais a noção de serviço público deve ser adotada: “o