Itbi
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS: ITBI E ITCMD – UM ESTUDO COMPARATIVO *
Brunno Erick Álvares
* Leandro Ferreira SUMÁRIO: I INTRODUÇÃO; 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 2 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS”; 2.1 – Conceito; 2.2 – Incidência e Fato Gerador; 2.3 – Base de Cálculo e Alíquota; 2.4 – Isenção, Subsídio, Redução e Anistia do “Inter vivos”; 3 IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “CAUSA MORTIS” - ITCMD; 3.1. Conceito; 3.2 – Incidência e Fato Gerador; 3.3 – Base de Cálculo e Alíquota; 3.4 – Isenção, Subsídio, Redução e Anistia do ITCMD; 4 O Imposto sobre Transmissão e o Registro de Imóveis; 5 Quadro Comparativo; II CONCLUSÃO; III REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;
I INTRODUÇÃO
Em toda transmissão de bens, seja ela onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis, é indispensável que se recolha o chamado Imposto sobre Transmissão de Bens. O Imposto de Transmissão de Bens, na legislação de 2006, é dividido em ITBI – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação. Procurar-se-á, no decorrer desse breve e conciso trabalho, diferenciar esses dois impostos, e, na melhor maneira possível, esclarecer suas principais diferenças e campos de aplicação.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi instituído, no Direito Brasileiro, com o Alvará nº 3 de Junho de 1809, com a denominação de SISA. Com essa denominação, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é conhecido vulgarmente. A competência desse imposto era dos Estados e englobava o “Inter Vivos” e o “Causa Mortis”. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi dividido, com a Constituição de 1934: surgiu o
Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”. Continuam os impostos de competência