Itbi
Introdução
Esse imposto, conhecido como sisa, voltou para a competência impositiva municipal com o advento da Constituição de 1988. A Reforma implantada pela Emenda 18/65 havia transferido esse imposto para os Estados, abarcando a transmissão inter vivos e a transmissão causa mortis.
A Carta Política de 1988 cindiu a lógica desse imposto atendendo às pressões estaduais e municipais: de um lado, atribuiu aos municípios o imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a título oneroso e por atos inter vivos; de outro lado, outorgou aos Estados a instituição do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos retornando, nesse particular, ao sistema da Constituição de 1946 em que a transmissão de quaisquer bens corpóreos ou incorpóreos era tributada..
Fato gerador
O fato gerador desse imposto está definido, com maior amplitude, no artigo 35 do CTN, nos seguintes termos:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Como o fato gerador foi definido na vigência da ordem constitucional antecedente, quando o imposto era de competência estadual, pergunta-se, deverá a lei complementar definir especificamente o fato gerador deste imposto municipal? A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 146, III, letra a, que compete à lei complementar estabelecer a definição de tributos e de suas espécies, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Sabe-se que todas as leis estaduais sobre o adicional do imposto sobre a renda foram declaradas inconstitucionais por ausência de definição do fato