Itbi
Curso: Administração
Disciplina: Direito Tributário
INTRODUÇÃO
Em toda transmissão de bens, seja ela onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis, é indispensável que se recolha o chamado Imposto sobre Transmissão de Bens.
O Imposto de Transmissão de Bens, na legislação de 2006, é dividido em ITBI – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação.
Procurar-se-á, no decorrer desse breve e conciso trabalho, de maneira clara sobre o Impostos sobre Transmissão de Bens “ Inter Vivos” – ITBI.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi instituído, no Direito Brasileiro, com o Alvará nº 3 de Junho de 1809, com a denominação de SISA. Com essa denominação, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é conhecido vulgarmente. A competência desse imposto era dos Estados e englobava o “Inter Vivos” e o “Causa Mortis”. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi dividido, com a Constituição de 1934: surgiu o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”. Continuam os impostos de competência dos Estados. Não houve mudanças significativas com o advento da Constituição Federal de 1946.
A Emenda Constitucional nº 5 de 1961, dividiu a competência do “Inter Vivos” e do “Causa Mortis”. O “Inter-Vivos” passou a ser de competência dos Municípios e o “Causa Mortis” continuou de competência dos Estados. O “Inter Vivos” e o “Causa Mortis” foram novamente unificados em um só imposto, com competência dos Estados, com a Emenda Constitucional nº 18 de 1965. Com a promulgação da Carta Magna de 1988, os impostos “Inter Vivos” e “Causa Mortis” tornaram se impostos independentes: o “Inter Vivos” de competência dos Municípios e o “Causa Mortis” de competência dos Estados.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS”
É um imposto de competência dos Municípios, que incide sobre