ITBI
- O ITBI não incide sobre a aquisição de imóvel por usucapião;
(O STF considera inconstitucional as Leis que exigem a cobrança do imposto nas aquisições por usucapião)
- O lançamento do ITBI é por declaração;
(O ITBI é lançado por declaração uma vez que, semelhante ao ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro)
- O ITBI incide sobre o valor que exceder ao respectivo quinhão na partilha de bens imóveis entre cônjuges, em razão de separação judicial, desde que este excesso se dê a título oneroso, e não gratuito.
SUA FUNÇÀO / CLASSIFICAÇÃO PREPONDERANTE
É FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Com a Constituição Federal de 1988, foi prevista a criação de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI).
Está previsto no artigo 156, inciso II, da CF/88, o qual dispõe que “compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".
É regulamentado pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.66), em seus artigos 35 a 42.
Por ser competência dos Municípios, cabe a estes delimitarem os aspectos, nos termos em que exige o art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O ITBI em Balneário Camboriú é regulamentado pela a Lei n. 859/1989 (Regulamentada pelo Decreto n. 3390/2002)
CURIOSIDADE
Se o imóvel estiver localizado em quaisquer das cidades do Distrito Federal, a este caberá o imposto, pois o Distrito Federal não é, e nem pode ser, dividido em Municípios.
A Súmula n. 656 do STF estatui que: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel". E a fundamentação para a vedação de tal progressividade reside na ausência de