itbi
Papel para informação, rubricado como folha nº
Processo Administrativo nº 27.496 de 18/12/2014 (a) __________________ REQUERENTE: ASSUNTO: Isenção de ITBI Destaco que a empresa .................................. foi constituída e consolidada junto à JUCESP em 16 de dezembro de 2014, cujo objetivo social é a atividade de administração de bens próprios, a qual é constituída pelos bens de ........................................, pelo qual constituiu a respectiva EIRELI. O Requerente e proprietário de um Imóvel neste município, imóvel este que para fazer parte da integralização da sociedade aguarda o deferimento do pedido em face da não-incidência ao pagamento do ITBI – Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis. Para uma melhor compreensão se existe ou não receita operacional que sujeita a sociedade ao recolhimento do ITBI passemos a refletir sobre os apontamentos abaixo.
Em face ao que disciplina o artigo 4° § 1º e 2º da Lei 2.472/1989 deste município. Vejamos.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 meses (vinte e quatro) meses anteriores e 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à aquisição, decorrentes de transações imobiliárias mencionadas neste artigo.
§ 2º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos, de multa, atualização monetária e juros de mora. Isso quer dizer que não é devido exigir o ITBI antes de estar configurada a existência de atividade preponderante de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, nos termos dispostos nos § 1º e 2º do art. 4° da Lei