Interdiciplinares
ETAPA 1
Maria inadimpliu com suas obrigações advindas da contratação de fornecimento de energia elétrica do seu imóvel, não efetuando o pagamento á empresa fornecedora, o que acarretou o corte de energia.
Os serviços públicos essenciais podem sofrer interrupção quando há inadimplência?
As dúvidas quanto à possibilidade do corte de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário começaram a surgir, primeiramente, com o advento da Lei nº 8.987/95, disciplinadora dos institutos da concessão e permissão dos serviços públicos. Prescreve o art. 6º, § 3º, II, da citada lei:
Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...]
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
[...]
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (BRASIL, 1995).
Por sua vez, a Lei 9.427/96, em seu art. 17, corrobora com a norma em epígrafe, senão vejamos:
Art. 17 - A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
No mesmo sentido, tem-se o art. 91 da Resolução 546, de 29 de novembro de 2000, da Aneel, que prevê expressamente a possibilidade de suspensão do fornecimento na hipótese de inadimplemento, mediante prévio aviso do consumidor.
Há doutrina e jurisprudência para ambos os lados. Mas segundo a doutrina majoritária e a maioria das decisões dos Tribunais, pode sofrer interrupção sim, desde que o inadimplente seja avisado com antecedência. Pois se não for interrompido o serviço para o inadimplente, seria caracterizado enriquecimento ilícito e