Concessionários de Serviço Público
RHAIANY FARIA QUEIROZ
PORTO VELHO/RONDÔNIA 2013
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente cabe ressaltar que os serviços públicos possuem previsão legal no art. 175 da CF/88, o qual incumbe ao Estado sua prestação direta ou por outorga através de concessão ou permissão, por meio de licitação. Insta salientar, que os referidos serviços são considerados relações de consumo, sendo que, a concessionária de serviço público é caracterizada como fornecedora e se enquadra nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o usuário de seus serviços (abastecimento de água, distribuição de energia elétrica entre outros) é considerado consumidor nos termos do artigo 2º e parágrafo único do supracitado diploma legal.
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar o liame existente entre o Princípio da Continuidade e o inadimplemento do usuário por descumprimento de suas obrigações pactuadas e a possibilidade de suspensão dos serviços por seus fornecedores, serviços estes considerados essenciais os quais estão definidos no artigo 10 da Lei nº 7.783.
2. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR INADIMPLÊNCIA
Primeiramente, insta salientar que os serviços públicos são classificados como gerais e individuais, também denominados de “uti universi” e “uti singuli”, sendo que, o primeiro refere-se aos serviços que a Administração presta a usuários indeterminados, objetivando atender à coletividade, por exemplo os serviços de iluminação pública, policiamento, entre outros, os quais