Projeto de pesquisa - interrupção de serviços essenciais
O conceito de serviço público não está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Contudo, a partir da leitura do art. 175, CF/88, é possível concluir que os serviços públicos são todos aqueles prestados pelo Poder Público, seja diretamente ou indiretamente, mediante concessão ou permissão. Portanto, ainda que delegado ou concedido a particulares, o serviço público é sempre da competência primária do Estado submetendo-se às regras e princípios de direito público, sob pena de perda da natureza funcional dessa atividade e de indisponibilidade dos direitos fundamentais, sua finalidade principal.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios norteadores da Administração Pública, porém existem princípios que estão em leis esparsas ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. O presente trabalho se baseia na ineficácia verificada do Princípio da Continuidade do Serviço Público quanto à legalidade do corte de serviços essenciais em caso de inadimplência. Para uma análise mais aprofundada do assunto, o referido princípio, específico do direito administrativo, será abordado em concorrência com outros princípios quais sejam: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da dignidade da pessoa humana.
2- Problema Em nome dos princípios da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público sobre o privado e da dignidade da pessoa humana, é que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de haver ou não a rescisão de contrato. Os que defendem a rescisão baseiam-se na lei nº 8987/95. Art.6º, § 3º, II. Eles alegam que não se deve esperar benevolência por parte da empresa, uma vez que seu objetivo é o lucro, ou seja, a contraprestação. Assim, o princípio da continuidade do serviço público não pode ser tratado como absoluto, pois, dessa forma, estimularia a inadimplência. Nesse sentido acordam os juristas José dos Santos Carvalho Filho (2008) e