Interrupção dos Serviços Públicos Essenciais
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
Interrupção de serviços essenciais
SÃO LUIS /MA
2013
1. INTRODUÇÃO O breve estudo objetiva tratar acerca da discussão existente no que tange à possibilidade jurídica ou não de se interromper o fornecimento de serviços públicos (a exemplo de água e energia elétrica), tidos como essenciais, diante do inadimplemento por parte do usuário.
2. DESENVOLVIMENTO Serviço público, segundo aquilo que se pode extrair da doutrina de Hely Lopes, é “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados […] para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.”. Assim, ao observar o caso em tela, percebe-se que estamos diante de serviços essenciais, uma vez considerando o art. 10º, I da lei nº 7.783/89, que trata acerca do direito de greve. Conhecidos como serviços “uti singuli” ou individuais, tais serviços possuem um usuário determinado, e portanto, a utilização pode ser mensurável, o que, consequentemente, gera a obrigação de remuneração em razão da utilização individual, reforçando assim uma relação de consumo, exposta no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A essencialidade do serviço demonstra um caráter inerente em relação à qualidade de vida do cidadão, pois representa requisitos mínimos para a sua subsistência, logo, há de se convir que tais serviços devam ser sãos alvo da aplicação do princípio da permanência, que caracteriza a continuidade do serviço, uma vez que é de responsabilidade do Estado garantir o atendimento básico das necessidades inadiáveis da população. Dessa forma, o inadimplemento de um serviço essencial gera um dilema, pois se por um lado estamos diante de uma relação de consumo entre um fornecedor e um usuário, por outro estamos lidando com um serviço considerado essencial para a subsistência humana, o que,