Dos serviços públicos essenciais quanto a continuidade de sua prestação frente a legislação vigente
João Sardi Junior
Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal; Formado em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia; Mestrando em Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
Introdução/I- Dos Serviços Públicos Essenciais/II - Do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos Essenciais/III - Do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade/IV - Do Princípio da Legalidade/V - Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça/VI - Posicionamento dos Tribunais de Justiça dos Estados/VII - Conclusão
INTRODUÇÃO:
O presente tema tem por escopo correlacionar o Princípio da Continuidade da Prestação dos Serviços Públicos Essenciais frente o Código de Defesa de Consumidor e sobretudo a Constituição Federal.
No entanto o tema central diz respeito a legalidade ou não da suspensão do fornecimento desses Serviços Essenciais, quando o consumidor estiver inadimplente com a fornecedora, demonstrando através do posicionamento dos nossos Egrégios Tribunais de Justiça quanto o fato concreto.
Tal estudo demonstra-se viável vez que todos somos beneficiários de Serviços Públicos Essenciais, sem os quais não seria possível o bom desenvolvimento da sociedade moderna.
I - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS:
Serviços Públicos Essenciais são àqueles nos quais atribuem-se todo o desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de um país inteiro. A falta ou interrupção de tais serviços geram verdadeiras catástrofes. Na falta de uma legislação específica que regulamente e defina quais são os serviços públicos essenciais é usada analogamente a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, ou seja, a Lei de Greve. Em seu artigo 10 e incisos são elencados um rol de serviços ou atividades considerados essenciais, vejamos:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de