Ensaio de assinatura mensal
Em que pese o notável saber jurídico do julgador a quo, se vê dos autos que a decisão recorrida não aplicou o melhor direito à espécie, merecendo, assim, a devida reforma.
Com efeito, cuida-se de ação de indenização por danos Materiais decorrentes de acidente de trabalho c/c pensão alimentícia com o escopo de ver-se indenizada pela morte de um filho decorrente de acidente de trabalho.
Ocorre que o juízo a quo entendeu tratar-se o presente caso de processo cuja competência esta afeta a JUSTIÇA FEDERAL, por considerar ter a ANATEL interesse jurídico na presente lide. O que data venia não se coaduna com as decisões que vêm sendo proferidas, nas mais diversas instancias acerca da matéria. Neste sentido o brilhante julgado do Exmo Relator da 1ª Turma Recursal Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos que, julgado caso idêntico, assevera:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Procedência em parte – Preliminar – Incompetência da Justiça Estadual – Alegação de interesse da ANATEL – Autarquia federal – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, Inc. I DA CARTA MAGNA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (...)
Não configurado na hipótese, caso de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Concessionária de serviço público e a Autarquia Federal, nem tendo esta requerido seu ingresso no feito na qualidade de assistente, não há como descolar a competência para a Justiça Federal.
(Recurso Inominado nº 2004.001.229-8- PB. 1ª Turma Recursal Rel. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos. 11.02.2005).
Neste sentido, requer seja reconhecida à competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente demanda, com fulcro nos fundamentos a seguir aduzidos.
DO DIREITO
Ao praticar a cobrança da tarifa de assinatura mensal, a operadora de telefonia fixa, viola o direito do consumidor de não ter em