Sociologia juridica(estacio-fal 2º periodo) caso de 01 ao 06
Nome:Amaro Jorge período: 2º
Turno:noite
Caso concreto: 01
a)A lei por si só, seria enviável a sua aplicação,pois hoje sem essa divisão externa do Direito que é a sociologia jurídica,mostrando que o direito não é apenas um conjunto de normas estáticas,mas um fato,uma realidade social,tendo as normas que adaptar-se para não perderem eficácia.
Caso: 02
a)Não existindo a norma jurídica,tratando em relação´´A vida que faz o direito e não o direito que faz a vida´´.A interrupção da gravidez na 16º semana de gestação,faz efeito de existência da norma e carece de um direito comparadoe a norma interpretada.
b)Na forma que isto indica no sentido da aplicação da lei,com base em fatos sociais e fins pela qual reflete as exigências do bem comum,trata da interpretação teológica na essência a norma que é julgada de acordo com a necessidade,para satisfazer exigências sociais e econômicas.
OBJETIVA:
LETRA: D
SEMANA 02 –Sociologia Jurídica
Aplicação Prática Teórica caso1 Resposta:
Pode-se dizer que a mediação é um meio termo entre a negociação e a conciliação.
A mediação se aplica a qualquer contexto da relação humana, como às relações comerciais, mas também às vizinhanças, de comunidade, entre países, etnias etc.
“Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial.
Na mediação as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é conseqüência da real comunicação entre as partes.
Na conciliação o mediador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes em acordo”.
Outra diferença marcante entre mediação e conciliação é que esta funciona