Ilegalidade corte serviços essenciais
O presente tema tem por escopo correlacionar o Princípio da Continuidade da Prestação dos Serviços Públicos Essenciais frente o Código de Defesa de Consumidor e sobretudo a Constituição Federal.
No entanto o tema central diz respeito a legalidade ou não da suspensão do fornecimento desses Serviços Essenciais, quando o consumidor estiver inadimplente com a fornecedora, demonstrando através do posicionamento dos nossos Egrégios Tribunais de Justiça quanto o fato concreto.
Tal estudo demonstra-se viável vez que todos somos beneficiários de Serviços Públicos Essenciais, sem os quais não seria possível o bom desenvolvimento da sociedade moderna.
Serviços Públicos Essenciais são àqueles nos quais atribuem-se todo o desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de um país inteiro. A falta ou interrupção de tais serviços geram verdadeiras catástrofes. Na falta de uma legislação específica que regulamente e defina quais são os serviços públicos essenciais é usada analogamente a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, ou seja, a Lei de Greve. Em seu artigo 10 e incisos são elencados um rol de serviços ou atividades considerados essenciais.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
II Assistência médica e hospitalar;
III Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV Funerários;
V Transporte coletivo;
VI Captação e tratamento de esgoto e lixo
VII Telecomunicações;
VIII Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X Controle da tráfico aéreo;
XI Compensação bancária.
Importante salientar que tais serviços são na verdade indispensáveis a vida moderna, e basicamente são os pilares de sustentação de uma nação, tanto é que quando alguns países se declaram guerra os