- O rol de serviços essenciais descritos no art.10º da lei de greve é taxativo ou exemplificativo?
Serviços Essenciais
1- O rol de serviços essenciais descritos no art.10º da lei de greve é taxativo ou exemplificativo? Fundamentar sua resposta utilizando julgamentos.
O direito à greve não é absoluto, ele é limitado sob o aspecto objetivo, na previsão da lei, e sob o aspecto subjetivo, relativo aos abusos cometidos no seu exercício. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, estes não podem ser interrompidos, visto serem a forma pela qual o Estado atende às necessidades da coletividade e para assegurar a sua continuidade o ordenamento jurídico brasileiro traz vários instrumentos, a exemplo do código de Defesa do Consumidor que no seu artigo 22, caput, da Lei nº. 8.078, de 11/9/90, faz menção a este princípio ao expor que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Embora este dispositivo garanta a prestação ininterrupta dos serviços públicos, não os conceitua nem especifica. Muitos doutrinadores entendem que todos os serviços públicos devem ser considerados essenciais, pois, por sua própria natureza pública, já trariam consigo esse caráter. Neste sentido afirma Diógenes Gasparini (2006, p.17 apud FERNANDES) "os serviços públicos não podem parar porque não param os anseios da coletividade". O direito de greve assegurado na Constituição Federal no seu artigo 9º determina no seu § 1º que o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade fosse disciplinado pela lei ordinária, vindo a ser regulamentado com a Lei nº. 7.783, de 28 de junho de 1989, com a possibilidade de paralisações da iniciativa privada. Em razão da falta de regulamentação específica, somente em outubro de 2007 por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Lei de Greve