trabalho
1. Conceito e Natureza Jurídica:
O Direito do Trabalho consiste em ramo do direito norteado por regras e princípios que disciplina as relações de trabalho, tanto individuais como coletivas. Sua natureza jurídica não é unânime:
Ramo do direito público – Ives Gandra: pertence a esse ramo, em razão da indisponibilidade da maior parte de suas normas, passíveis de flexibilização apenas algumas através de negociação coletiva com o sindicato.
Ramo do direito privado – Renato Saraiva: de fato existe um intervencionismo básico do Estado, em razão de um conjunto de regras mínimas para proteger a parte economicamente mais fraca, mas isso não é suficiente para qualificar tal direito como Público, inclusive porque tal ramo é decorrência do próprio direito civil, inspirado na locação de serviços. Respeitadas as condições mínimas, os contratantes possuem ampla margem de negociação.
2. Fontes do Direito Privado:
a) fontes materiais: trata-se de um momento pré-jurídico, ou seja, a pressão exercida pelo operários em face do Estado em busca de melhores condições de trabalho. Assim, um evento social leva à criação da norma.
Ex: rev. Industrial, rev. Francesa, Globalização, Greve, equidade,...
b) fontes formais: trata-se de um momento jurídico, sendo classificadas em:
Fontes heterônomas materializadas por um agente externo, em regra o Estado, sem a participação dos destinatários principais das regras jurídicas.
Ex: CR, EC, leis, MP, súmulas vinculantes, jurisprudência, analogia, princípios jurídicos,...
Fontes autônomas existe a imediata participação dos destinatários, sem a intervenção de um agente externo.
Ex:convenção coletiva, acordo coletivo, costume,
OBS: sentença arbitral é fonte?
Na esfera trabalhista o campo de atuação da arbitragem é restrito aos conflitos coletivos de trabalho, não podendo ser utilizada nos conflitos individuais. Assim, ela não é fonte, mas um meio de solução de conflitos.
c)