Ação cautelar de proibição de nome comercial
Rio, 23 de junho de 2004 - O cerne deste artigo se situa na análise da patente como geradora, ou não, a partir do seu depósito, de mera expectativa de direito para o depositante ou se deriva verdadeiro direito subjetivo deste, passível de proteção judicial em sede cautelar de busca e apreensão contra o terceiro que vier desenvolver comercialmente o produto do pedido de depósito de patente. A despeito da forte corrente doutrinária que entende tenha o depósito da patente apenas o condão de gerar uma mera expectativa de direito ao depositante,direito subjetivo que apenas viria se formar com a concessão da carta-patente,o que permitiria ao seu detentor a faculdade legal de ajuizar ações cautelares de busca e apreensão na defesa da sua patente, creio, fundado na clássica doutrina civilista, de amplo cabimento na seara da propriedade industrial, que o depósito da patente gera mais do que uma simples expectativa de direito ao depositante, e sim verdadeiro direito subjetivo merecedor de proteção judicial cautelar. A indagação que se faz neste trabalho é a de que, tal como o depósito da marca, o depósito da patente também constitui direito subjetivo ao depositante? É o que ora se procurará responder positivamente. A princípio, a falta de estrita previsão legal para este mister nos autoriza a dizer que o detentor do pedido de depósito de uma patente não possui "o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,colocar à venda, vender ou importar" (art. 42, caput) "produto objeto de patente"(inciso I) ou "processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado" (inciso II). Ao contrário do tratamento legislativo dado à marca, em que há previsão legal do seu depositante "zelar