cautelar
R.: Arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e interpelações, homologação do penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e apreensão de títulos. O CPC indica ainda 8 procedimentos cautelares diversos, constantes do art. 888.
608) O que é arresto?
R.: Arresto é a apreensão judicial cautelar de bens pertencentes de alguém apontado como devedor, como garantia de que solverá sua obrigação em futura execução por quantia. Visa a estabelecer o equivalente econômico ao valor do objeto da demanda.
609) O que é seqüestro?
R.: Seqüestro é a apreensão judicial cautelar de coisa determinada, sobre a qual existe litígio envolvendo propriedade, posse ou direito, para evitar que se danifique, extravie ou aliene, até que o litígio esteja resolvido, garantindo ao credor sua entrega caso julgado procedente o processo principal.
610) Qual a diferença entre o arresto e o seqüestro?
R.: O arresto incide sobre quaisquer bens do devedor. O seqüestro, somente sobre bens sobre os quais já existe litígio instaurado.
611) Qual a diferença entre o arresto e a expropriação?
R.: O arresto somente garante o crédito do devedor; a expropriação retira bens do patrimônio do devedor para satisfazer ao credor.
612) O que é necessário juntar na petição inicial que pede a concessão de arresto?
R.: Deve-se juntar prova literal de dívida líquida e certa (é aceita sentença judicial líquida ou ilíquida, pendente de recurso, ou laudo arbitral pendente de homologação). Deve-se também fazer prova de que ocorre alguma das hipóteses do art. 813.
613) Como se resolve o arresto, depois de julgada procedente a ação principal?
R.: Resolve-se em penhora (ressalvado o disposto no art. 810), conversão esta que independe de qualquer formalidade.
614) Como se suspende a