AÇÕES
A – Casuística
De acordo com o art. 813 do CPC, a Ação Cautelar de Arresto é uma medida cautelar que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, tantos quantos sejam necessários para a garantia da futura execução por quantia certa ou cumprimento da sentença da mesma natureza.
B – Prazo Imprescritível
C – Legitimidade
Ativa - Credor (possuidor dos bens móveis, imóveis, créditos, ações, direitos, etc.)
Passiva - Devedor
D – Direito material ou processual tutelado
O direito material tutelado são os bens economicamente apreciáveis e passíveis de serem penhorados, quer sejam corpóreos (móveis ou imóveis), ou incorpóreos (créditos, ações, direitos, etc.). São apreendidos tantos bens quanto sejam necessários para futura satisfação do credor. Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
38 - EMBARGO À EXECUÇÃO
A – Casuística
O Embargo à execução é uma oportunidade que o executado tem de defender-se da execução, ou seja, opondo os embargos, o devedor provoca, mediante processo de conhecimento, uma sentença que impeça o processo de execução ou desfaça ou restrinja a eficácia do título executivo. De acordo com o art. 736, o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso ao processo principal.
B – Prazo
Prescreve em 5 (cinco) anos.
C – Legitimidade
Ativa - Executante/Credor
Passiva - Executado/Devedor
D – Direito material ou processual tutelado
Para que o executado ou credor possa opor embargos, de início, deve-se fazer alusão a dois pressupostos específicos da execução forçada, a saber:
- a existência de título executivo, consoante prescreve o art. 583;
- o inadimplemento da obrigação inserida no título executivo.
No primeiro pressuposto, vislumbra-se a certeza e a liquidez do título. No segundo, a exigibilidade do título, condição que não se pode prescindir para exigir-se a dívida (art.