caderno direito administrativo lfg
Fernanda Marinela – 1º Semestre de 2008
1.0 - CONCEITOS GERAIS
DIREITO é o conjunto de regras e princípios que disciplina a vida em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos seres em sociedade.
Direito posto é o direito vigente em dado momento histórico.
Direito interno e o ramo do direito que se preocupa com as relações dentro do território nacional.
Direito internacional é o ramo do direito que trata das relações externas ao território nacional.
Direito público é aquele conjunto de regras que se preocupa com a atuação do Estado, com a satisfação do interesse público.
Direito privado é aquele que disciplina as relações entre os particulares. Regras de direito privado são também denominadas de normas supletivas, pois complementam as relações, disciplinando interesses privados.
Questão: Uma norma de ordem pública é sinônimo de direito público? (enunciado falso). Explicação: Norma de ordem pública é aquela norma INAFASTÁVEL, que não pode ser alterada pela vontade das partes (instituição de um tributo, de uma regra administrativa etc). Pois bem. Também no direito privado existem normas inafastáveis pela vontade das partes, como, por exemplo, capacidade civil (não dá pra negociar, deixar de ser incapaz antes da hora), impedimento para o casamento etc.
Toda regra de direito público é de ORDEM PÚBLICA (assim, todas as normas de direito público não podem ser modificadas pela vontade das partes), mas também encontramos norma de ordem pública no direito privado.
2.0 - CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O conceito de Direito Administrativo foi dado por várias teorias:
I – Escola do serviço público: para esta teoria, o direito administrativo é a disciplina que estuda a prestação de serviço público pelo Estado. Na época, o serviço público era conceituado como toda atuação do Estado.
Crítica: atualmente, nem toda atuação do Estado é tida