Resumo da aula de Direito Administrativo do Prof. Matheus Carvalho
Direito Administrativo
Bibliografia:
Para concursos pesados: Marcel Justem Filho
Para cursos intermediários: Fernanda Marinela
Para cursos mais leves: Coleção Tribunais – Matheus Carvalho
1. Regime jurídico administrativo: se baseia na Supremacia do Interesse Público sobre o Privado (prerrogativas) e na Indisponibilidade do Interesse Público (limitações). A supremacia se baseia nas prerrogativas do Estado devido ao Poder Público. O limite dessa supremacia é a indisponibilidade que não permite que o administrador abra mão do interesse público pelo próprio. Ao mesmo tempo em que o Estado detém das prerrogativas ele possui limitações.
2. Princípios: os princípios do DA decorrem da CF. Uns são constitucionais expressos, outros implícitos, mas todos decorrentes da CF.
Supremacia do Interesse Público: PRERROGATIVAS. Havendo necessidade o Estado pode restringir direitos e garantias individuais na busca do interesse público, limitando direitos individuais. Ex.: intervenção do Estado na propriedade, contratos administrativos, etc.
Indisponibilidade do Interesse Público: LIMITAÇÕES. O interesse público é indisponível e para evitar o desvio do interesse a AP sofre limitações.
Legalidade, art.37, CF/88: versa sobre a subordinação à lei. O administrador só poderá atuar conforme disposição da lei. Diferente da legalidade do direito privado que permite que o cidadão atue como bem quiser desde que, não contrarie a lei.
Impessoalidade, art.37, CF/88: significa não discriminação e também deve ser enxergada sobre a ótica do agente público, pois este não atua em sua imagem e sim com a imagem do Poder Público. É também chamada como Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação, a conduta do agente não se atribui a sua pessoa e sim ao Estado (pensamento da Maria Sylvia Zanela de Pietro). Uma atuação impessoal é aquela que não discrimina as pessoas que estão sendo atingidas pelo ato.