Código de defesa do consumidor

2475 palavras 10 páginas
Código de Defesa do Consumidor
Lei n.º 8.078, de 11.9.1990
Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Da oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado Contrato mercantil. Ação de obrigação de dar coisa móvel decorrente de...Art. 30 do CDC. Irrelevância do erro do empregado que elaborou o orçamento. Limites da multa temporal. (1º TACS,5ª C., Ap. n.º 562.425-3, j. em 6.7.94, rel. juiz Silvio Venosa, v.u., RDC 13/171-173.)

Art.31

Embora o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que não figura entre as disposições penais, exija que as informações sobre os produtos e serviços ofertados estejam em língua portuguesa, a falta de tradução dos textos informativos dos bens comercializados não constitui crime do art. 66 do mesmo Diploma, pois a conjugação de dois dispositivos para a criação de outro tipo penal, é vedada pelos princípios basilares do Direito Penal". Voto vencido: "Em se tratando de proteção ao consumidor, a conduta do fornecedor que traz informação de seu produto em língua estrangeira, não acessível ao público em geral, produz efeitos idênticos ao daquele que omite informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, sendo passível de configurar o delito previsto no art. 66 da Lei n.º 8.078/90,o que justifica a sua apuração através de inquérito policial" (juiz Thyrso Silva).(TACRTM-SP, 3ª C., HC n.º 272.306-2, j. em 13.2.96, rel. juiz Ciro Campos,M.V, RJTACRIM 30/317-321.)
Art.32, Art.33 Art.34

Contrato mercantil. Ação de obrigação de dar

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