RESPONSABILIDADE DOS BANCOS
“o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.
Assim, doutrina e o STJ afirmam que os bancos possuem responsabilidade OBJETIVA pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, a qual somente é elidida pela culpa exclusiva do próprio correntista, do endossante ou do beneficiário.
Aplica-se a súmula 479-STJ que diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.
Há também a culpa pelo correntista quando o próprio correntista falsifica ou um terceiro a mando dele, assim a culpa do banco é excluida (art. 39, da Lei 7.357/1985 c/c o art. 14, § 3º, II, do CDC). Cabe ao banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.
Há a culpa concorrente quando o correntista contribuiu de alguma forma pra falsificação do cheque , neste caso o banco continua tendo responsabilidade pelo dano, no entanto, a culpa do cliente servirá para compensar (atenuar) o valor a ser pago pela instituição financeira.Cabe ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.
Súmula 28 do STF: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista."
" Processo: REsp 1093440 PR 2008/0213447-0 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: