Semin Rio Ambiental Responsabilidade Dos Bancos
Segundo a Teoria do Risco Criado, a única conduta capaz de gerar responsabilidade indenizatória é a prática de atividade perigosa ao meio ambiente que venha lhe causar efetivamente um dano. Assim, é imprescindível que o dano configure consequência inafastável da atividade para que surja a obrigação de indenizar.
Nota-se que o nexo causal entre a prática de atividade perigosa e o dano causado é estabelecido por um vínculo muito estreito, concluindo-se daí que somente o sujeito que tem o dever de segurança ambiental, ou seja, que tem poder de fiscalização e ingerência da atividade, é que pode responder pelos eventos danosos. Caso contrário, nem há que se cogitar a possibilidade de imputar-lhe responsabilidade ambiental. Dessa forma, os poluidores indiretos aos quais não é estipulado um dever de segurança ou os que, possuindo o dever, não o violaram, não podem ser responsabilizados solidariamente por se encontrarem fora do liame entre a atividade que exercem e o dano ocorrido. Nesse sentido, em observância ao rol taxativo de atividades potencialmente poluidoras trazido pela Resolução 237/97 do CONAMA, as instituições financeiras não exercem atividade potencialmente poluidora. Ainda que possuam um mínimo de dever de segurança, como o decorrente dos Princípios do Equador, o financiamento de atividades e/ou empreendimentos pelas instituições financeiras não é causa determinante para o ocorrência de um dano ambiental causado por quem obteve o financiamento, o que exclui a responsabilidade objetiva e solidária e permite que respondam, no máximo, subsidiariamente e de forma proporcional ao que contribuiu para a geração do dano.
O dever de segurança ambiental é imposto pelo Princípio Poluidor-Pagador às atividades potencialmente poluidoras.