A responsabilidade civil dos bancos e o Código de Defesa do Consumidor
Natália Araujo Roque. Advogada. Pós Graduada em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Estácio de Sá
1. Introdução
Os bancos possuem um relevante papel social. Muitas atividades econômicas essenciais no cotidiano das pessoas são exercidas ou mediadas por instituições bancárias. Porém, assim como entidades ou empresas de outros segmentos, os bancos também não estão imunes a erros e falhas na execução dos serviços que prestam o que pode acarretar prejuízos a correntistas e terceiros.
Existem inúmeras ações judiciais contra bancos por todo o país. Pode-se dizer que os bancos estão entre os recordistas entre os réus, e são muitas vezes, obrigados a indenizar em razão de falha no serviço, que causa a terceiros, insatisfação e prejuízo de ordem material, e muitas vezes moral.
Não resta dúvida de que os bancos têm responsabilidade civil quanto aos serviços que prestam. Muito se discutiu no passado a respeito dessa responsabilidade, havendo dúvida se era de natureza contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, com culpa provada ou presumida.
Este artigo busca elucidar a evolução da responsabilidade civil das instituições bancárias, mostrando a mudança de paradigma trazido pelo CDC, bem como a resistência à aplicação do diploma consumeirista às relações bancárias.
2. Aplicação do CDC aos contratos bancários
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3°, § 2°, dispõe: “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.”
Tal dispositivo não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, pois é expressa a inclusão de serviço bancário na definição trazida pelo Código. Porém, não obstante tamanha clareza houve durante algum tempo, um impasse gerado pela resistência das instituições bancárias quanto à aplicação do CDC aos contratos nos quais elas são