RESPONSABILIDADE DOS BANCOS FRENTE A CHEQUE SEM FUNDOS
RESUMO: É necessário para verificar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (banco), previsto no Código de Defesa do Consumidor, ao qual os bancos estão sujeitos às suas normas na condição de prestadores de serviços, comprovar somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois é irrelevante a conduta, tanto de dolo como de culpa, da instituição financeira. A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade. Conforme art. 14, da lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É válido lembrar que a emissão de cheques sem fundos é tipificada como crime de fraude por pagamento de cheques, nos termos do art. 171 § 2º, VI, do Código Penal que prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa. O banco tem responsabilidade solidaria com o devedor quanto ao pagamento ao credor da importância do título acrescida das seguintes verbas: juros legais a partir da apresentação a pagamento; despesas com protesto; avisos e outras; correção monetária, prevista no art. 52, IV da LC.
PALAVRAS-CHAVE: Cheque sem fundos; Bancos; Responsabilidade;
PROBLEMA DA PESQUISA: Referente à responsabilidade civil objetiva dos bancos frente aos cheques sem fundos e obrigação indenizatória a terceiros.
OBJETIVOS: Esclarecer a obrigação indenizatória dos bancos a terceiros frente aos cheques sem fundos passados por seus clientes.