CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Quando se verifica a infração de uma norma contida em lei, abre-se ensejo à incidência da aplicação, ao infrator, das sanções administrativas, as quais são, também previstas e disciplinadas em diplomas legais. A legislação que regulamenta o exercício do poder de polícia do Estado, em geral, já enumera as normas de conduta, as infrações e as sanções administrativas, de sorte que o órgão fiscalizador correspondente está apto a atuar concretamente.
O Código de Defesa do Consumidor ampliou consideravelmente o elenco dessas sanções administrativas, como se constata da leitura dos incisos I a XII do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Elas vão desde a simples multa até sanções mais severas, como interdição total de estabelecimento e intervenção administrativa. Assim, as infrações das normas de defesa do consumidor previstas no Código e na legislação a ele integrada