açao plano collor
CLAUDIR ROSA PEREIRA CHAVES, brasileira, casada, servidora pública municipal, Carteira de Identidade nº M-3.143.739, CPF: 265.063.946-68, residente e domiciliada na Rua Márcia Gualberto de Moura, 20, apto. 203, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte – MG, vem propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, empresa pública federal, instituída nos termos do decreto-lei nº 759/69, com superintendência Regional nesta cidade de Belo Horizonte situada na Rua dos Tupinambás, 486, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, na pessoa de seu representante legal, conforme passa a expor e ao final requer:
I DOS FATOS
A autora é detentora da conta-poupança abaixo relacionada junto ao banco réu:
Conta nº 00868622-3 Agência: 0081
Ocorre que, nos meses de maio e junho de 1990 e março de 1991, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir.
II DOS FUNDAMENTOS
2.1 PLANO COLLOR I
Em 15 de março de 1990, foi editada a Medida Provisória nº. 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR I. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de