O INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO E A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Serviço público é conceituado pela doutrina de diversas maneiras. Segundo Carvalho Filho (2009, p. 309), serviço público é a "[...] atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade".
Um dos princípios que regem esse tema é da Continuidade, segundo o qual o serviço público deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido.
Diante deste princípio, dúvidas surgiram acerca da legalidade em se interromper o serviço público quando o usuário deixa de pagar o preço devido pelo fornecimento do serviço.
A proposta do presente estudo é debater o tema e esclarecer o que prevalece hoje no mundo jurídico.
2. DESENVOLVIMENTO
Serviço público pode ser classificado em essencial e não essencial. Não essencial é aquele que é dispensável. Essencial é aquele indispensável ao ser humano.
O artigo 10 da Lei 7.783/89 (BRASIL, 1989) estabelece que são considerados serviços essenciais o tratamento e abastecimento de água, energia elétrica, combustíveis, dentre outros.
A discussão acerca da possibilidade de se interromper um serviço público por inadimplemento do usuário ocorre com relação aos serviços essenciais.
Alguns entendem que a interrupção de serviços essenciais desrespeita o princípio da continuidade do serviço público, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de serviço indispensável à vida.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), estabelece que o Estado ou as empresas prestadoras de serviços públicos "[...] são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
De outro lado, há os que entendem que o corte no fornecimento de um serviço público, excepcionalmente, é admitido.
Segundo o artigo 6º, § 3º da Lei 8.987/95 (BRASIL, 1995):
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção