A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO
Cabe destacar que o objetivo desse trabalho é discutir a efetividade dos serviços de ordem pública, tendo como diretriz o caráter da essencialidade de determinados serviços, uma vez que fundamentais para a sobrevivência cotidiana.
O traço característico dos serviços públicos é a forma com que deverão ser prestados, uma vez que é atribuição da Administração Pública zelar pela qualidade, eficácia e continuidade dos mesmos.
A necessidade de a Administração Pública proporcionar, seja por ela própria ou através de concessões ou delegações, uma prestação de serviços qualitativa à comunidade, se dá pelo fato desses serviços serem primordiais ao convívio em sociedade.
Assim, tornar-se-ia inviável a manutenção de um Estado atuante e eficaz, sem que houvesse a observância de formas seguras de prestação de determinados serviços, capazes de confirmar a existência do Estado Democrático de Direito.
O artigo 174 da Constituição Federal estabelece o papel do agente normativo e regulador do Estado, que deverá desempenhar as funções de fiscalização, incentivo e planejamento para o setor público e orientando o setor privado.
Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175, afirma ser de incumbência da Administração Pública a prestação de serviços públicos à sociedade.
Mister destacar que o referido diploma legal dispõe acerca das espécies de serviços públicos, assim como das formas como esses deverão ser prestados, observando as regras estabelecidas para concessão, permissão e autorização para obras e serviços públicos.
Desta feita, tendo em vista ser direito do cidadão ter um serviço prestado de forma qualitativa e eficaz, o Código de Defesa do Consumidor, visando exercer sua função essencial, qual seja, zelar pela observância dos direitos garantidos aos cidadãos, fez menção, dentre os seus inúmeros dispositivos, à garantia da prestação adequada dos serviços ditos públicos.
Neste diapasão, leciona o